CAÇA
Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar     animais, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou     em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. Incorre nas     mesmas penas quem, quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em     desacordo com a obtida, que modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro     natural e quem quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro     ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa     ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de     criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da     autoridade competente. A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado contra     espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da     infração; em período proibido à caça; durante a noite; com abuso de licença; em     unidade de conservação; com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar     destruição em massa. A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício     de caça profissonal.
MAUS TRATOS
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir     ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena -     detenção, de três meses a um ano, e multa. Incorre nas mesmas penas quem realiza     experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou     científicos, quando existirem recursos alternativos. A pena é aumentada de um sexto a um     terço, se ocorre morte do animal.
MORTANDADE DE PEIXES
Provocar, pela emissão de efluentes ou     carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em     rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena -     detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente. Incorre nas mesmas     penas quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de     domínio público; quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem     licença, permissão ou autorização da autoridade competente; 
PESCA
Pescar em período no qual a pesca seja     proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a     três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Incorre nas mesmas penas quem     pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos     permitidos; pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de     aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; transporta, comercializa,     beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.     Pescar mediante a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água,     produzam efeito semelhante; substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade     competente: Pena - reclusão de um ano a cinco anos. Para os efeitos desta Lei,     considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou     capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios,     suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de     extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 
CRIMES CONTRA A FLORA (Art. 38 a 53) 
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (MATA     CILIAR E TOPO DE MORROS) 
Destruir ou danificar floresta considerada     de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das     normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas     cumulativamente. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem     permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou     ambas as penas cumulativamente. 
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO 
Causar dano direto ou indireto às Unidades     de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto n° 99.274, de 6 de junho     de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos.     Entende-se por Unidades de Conservação as Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas,     Estações Ecológicas, Parques Nacionais, Estaduais e Municipais, Florestas Nacionais,     Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse     Ecológico e Reservas Extrativistas ou outras a serem criadas pelo Poder Público. A     ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades     de Conservação será considerada circunstância agravante para a fixação da pena.     Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios     para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da     autoridade competente: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. 
INCÊNDIOS FLORESTAIS
Provocar incêndio em mata ou floresta:     Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
BALÕES Fabricar, vender, transportar ou     soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de     vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano: Pena - detenção     de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. MINERAÇÃO Extrair de     florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia     autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécies de minerais: Pena - detenção, de     seis meses a um ano, e multa. 
MADEIRA / LENHA / CARVÃO Cortar ou     transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para     fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em     desacordo com as determinações legais: Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.     Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha, carvão, e     outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor,     outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o     produto até o final beneficiamento: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.     Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou     guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida     para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. 
IMPEDIR A REGENERAÇÃO DE FLORESTAS     Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:     Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
PLANTAS DE ORNAMENTAÇÃO Destruir,     danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de     logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena - detenção, de três meses     a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 
DESMATAMENTO Destruir ou danificar     florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues,     objeto de especial preservação: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.     MOTOSERRA Comercializar motoserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de     vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente: Pena - detenção, de     três meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos crimes previstos nesta Seção, a pena é     aumentada de um sexto a um terço se: do fato resulta a diminuição de águas naturais, a     erosão do solo ou a modificação do regime climático; o crime é cometido: a)no     período de queda das sementes; no período de formação de vegetações; c)contra     espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no local     da infração; d)em época de seca ou inundação; e)durante a noite, em domingo ou     feriado. (art.53). 
CRIMES DE POLUIÇÃO E OUTROS (Art. 54 a     61) 
Causar poluição de qualquer natureza em     níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a     mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a     quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e     multa. Se o crime: I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação     humana; II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que     momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da     população; III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do     abastecimento público de água de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso     público das praias; V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou     gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências     estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos. Incorre nas     mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir     a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave     ou irreversível. MINERAÇÃO Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais     sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a     obtida: Pena. detenção, de seis meses a um ano, e multa. Nas mesmas penas incorre quem     deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização,     permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. PRODUTOS OU     SUBSTÂNCIAS TÓXICAS Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,     fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância     tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as     exigências estabelecidas em lei ou nos regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro     anos, e multa.Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos     no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança. Se o produto ou a     substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um sexto a um terço. Se o     crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. AGRAVANTES Nos     crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um     terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambienteem geral; II - de um     terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o     dobro, se resultar a morte de outrem. As penalidades previstas neste artigo somente serão     aplicadas se do fato não resultar crime mais grave . ESTABELECIMENTOS / OBRAS/ SERVIÇOS     - POTENCIALMENTE POLUIDORES Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em     qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços     potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais     competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena -     detenção, de uma a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.     DISSEMINAÇÃO DE DOENÇA OU PRAGA Disseminar doença ou praga ou espécies que possam     causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena -     reclusão, de um a quatro anos, e multa.
CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O     PATRIMÔNIO CULTURAL (Art.62 a 65)
Destruir, inutilizar ou deteriorar: I - bem     especialmente protegido por lei,ato administrativo ou decisão judicial; II - arquivo,     registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por     lei, ato administrativo ou decisão judicial; Pena - reclusão, de um a três anos, e     multa. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem     prejuízo da multa. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente     protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor     paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso     arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou     em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Promover     construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de     seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural,     religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade     competente ou em desacordo com a concedida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e     multa. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:     Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Se o ato for realizado em monumento     ou coisa tombada em virtude do seu valo artístico, arqueológico ou histórico, a pena é     de seis meses a um ano de detenção, e multa.
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL     (Art. 66 a 69)
Fazer o funcionário público afirmação     falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos     em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: Pena - reclusão, de um a     três anos, e multa. Conceder o funcionário público licença, autorização ou     permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços     cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena - detenção, de um     a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de     detenção, sem prejuízo da multa. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual     de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena - detenção,     de um a três anos, e multa. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem     prejuízo da multa. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato     de questões ambientais: Pena - detenção, de um a três anos, e multa. 
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